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Artigo 88
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Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas. Medidas de segurança detentivas § 1º São medidas detentivas: I - internação em manicômio judiciário; II - internação em casa de custódia e tratamento; III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional. Medidas de segurança não detentivas § 2º São medidas não detentivas: I - a liberdade vigiada; II - a proibição de frequentar determinados lugares; III - o exílio local. Falta de estabelecimento adequado
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021








