Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.Artigo 90
Art.
90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais. Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado. Internação em manicômio judiciário.
Conteudo atualizado em 08/08/2021