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Art. 90 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 90



Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
  • Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
  • Internação em manicômio judiciário.

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021