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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário. § 1º A duração da internação é, no mínino: I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos; II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos; III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano: IV - de um ano, nos outros casos. § 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada. Substituição facultativa § 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior. Cessação da internação § 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento. Período de prova § 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança. Internação em casa de custódia e tratamento
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021








