- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
a) multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;
a) multa de Cr$19.908,00 (dezenove mil novecentos e oito cruzeiros) no mês em que se efetuar o aumento; (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
b) multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;
b) multa de Cr$39.816,00 (trinta e nove mil oitocentos e dezesseis cruzeiros) no mês subseqüente si as tarifas continuarem indevidamente majoradas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)
c) no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.
Parágrafo único. As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.








