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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.676/1940




Decretos Lei - 2.676, de 4.10.40 - Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas.




Artigo 1



Art. 1º As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades:         (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

        a) multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;

        a) multa de Cr$19.908,00 (dezenove mil novecentos e oito cruzeiros) no mês em que se efetuar o aumento;         (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        b) multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;

        b) multa de Cr$39.816,00 (trinta e nove mil oitocentos e dezesseis cruzeiros) no mês subseqüente si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;         (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        c) no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

        Parágrafo único. As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023