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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.676/1940




Decretos Lei - 2.676, de 4.10.40 - Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas.




Artigo 2



Art. 2º Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

        a) que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

        b) que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10 de julho de 1934 e não os restabelecerem no prazo de um mês.         (Vide Decreto-lei nº 2.771, de 1940)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023