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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:
a) que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;
b) que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10 de julho de 1934 e não os restabelecerem no prazo de um mês. (Vide Decreto-lei nº 2.771, de 1940)








