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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex-officio ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, b, do Decreto-lei n. 1.699, de 24 de outubro de 1939, depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.
Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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