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Artigo 123
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 123. Compete a sociedade a ação de responsabilidade civil contra os diretores pelos prejuízos diretamente causados ao seu patrimônio, mas, se, não a propuzer, dentro de seis meses, a contar da primeira assembléia geral ordinária, qualquer acionista poderá promovê-la. Os resultados da ação da responsabilidade civil beneficiarão o patrimônio social, devendo a sociedade indenizar o acionista das respectivas despesas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Quando o mesmo fato causar prejuizos à sociedade e diretamente a qualquer acionista, poderá este intentar contra o diretor ou diretores responsaveis a ação que couber, independentemente do prazo fixado neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL








