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Artigo 124
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 124. A sociedade anônima ou companhia terá um conselho fiscal, composto de tres ou mais membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no país, eleitos, anualmente, pela assembléia geral ordinária, os quais poderão ser reeleitos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia geral ordinária que os eleger. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








