MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 135 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 135



Art. 135. O balanço deverá exprimir, com clareza, a situação real da sociedade, e, atendidas as peculiaridades do gênero de indústria ou comércio explorado pela sociedade, nele se observarão as seguintes regras:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
a) o ativo será dividido em ativo imobilizado, estável ou fixo, ativo disponível, ativo realizável em curto prazo e a longo prazo, contas de resultado pendente, contas de compensação;              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         b) o passivo será dividido em passivo exigível, a longo e curto prazo, e passivo não exigível, neste compreendidos o capital e as reservas legais e estatutárias, e compreenderá também as contas de resultado pendente e as contas de compensação.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 1º De nenhum balanço poderá constar, seja no ativo, seja no passivo, sob o título “Diversas Contas", ou outro semelhante, importância superior a uma décima parte do valor do capital social.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         § 2º Se a sociedade participar de uma ou mais sociedades, ou delas possuir ações, do balanço deverão constar, sob rúbricas distintas, o valor da participação ou das ações e as importâncias dos créditos concedidos às ditas sociedades.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         Os diretores, no seu relatório, deverão dar informações precisas sobre a situação das sociedades “controladas" ou coligadas.              (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
Conteudo atualizado em 28/08/2021