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Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. A demonstração da conta de lucros e perdas acompanhará o balanço e dela constarão: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I A crédito: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) o saldo não distribuído dos lucros anteriores; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) o produto das operações sociais concluídas no exercício e discriminadas pelas diversas fontes ou grupos de atividades afins; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) as rendas de capitais não empregados nas operações sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) lucros diversos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) o saldo que deva ser transportado para o exercício seguinte. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II A débito: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) saldo devedor do exercício anterior: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) despesas gerais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) impostos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) juros de créditos de terceiros; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) amortizações do ativo; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) perdas diversas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
g) constituição de reservas e fundos especiais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
h) dividendos que devem ser distribuidos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
i) percentagens pagas ou que devam ser pagas aos diretores; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
j) saldo disponível para o exercício seguinte. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º São obstante a disposição da letra f, se a sociedade tiver fundo de reserva destinado a fazer face aos prejuizos, poderão ser liquidados, mediante débito àquele fundo de reserva, os resultantes de créditos incobráveis ou de perdas de outros bens do ativo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º O balanço e a conta de lucros e perdas serão assinados pelos diretores e pelo contador ou guarda-livros da companhia. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO








