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Artigo 137
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 137. A sociedade anônima ou companhia entra em liquidação: (Vide Lei nº 6.024, de 1974) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) pelo término do prazo de duração; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) nos casos previstos nos estatutos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) por deliberação da assembléia geral, convocada e instalada na forma prevista para a destinada à reforma dos estatutos, ou pelo consentimento unânime dos acionistas, manifestado em instrumento público; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) pela redução do número de acionistas a menos de sete, verificada em assembléia geral ordinária, e caso esse mínimo não seja preenchido até a seguinte assembléia geral ordinária; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) pela cassação, na forma da lei, da autorização para funcionar. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








