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Artigo 138
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 138. A sociedade entrará em liquidação judicial: (Vide Lei nº 6.024, de 1974) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) quando, por decisão definitiva e irrecorrivel, for anulada a sua constituição; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) por decisão definitiva e irrecorrivel, proferida em ação proposta por acionistas que representem mais de um quinto do capital social e provem não poder ela preencher o seu fim; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) em caso de falência, na forma prescrita na respectiva lei. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








