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Artigo 154
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 154. Até três meses após a publicação dos atos relativos à incorporação ou à fusão, qualquer credor anterior, por ela prejudicado, poderá pleitear, judicialmente, a anulação da operação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A consignação da importância em pagamento, ou do objeto da obrigação, para discutí-la, quando iliquida, prejudicará a anulação pleiteada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XVI
DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE








