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Artigo 155
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 155. A ação para anular a constituição de sociedade anônima ou companhia, por vícios ou defeitos verificados naquele ato, prescreve em um ano, a contar da publicação de seus atos constitutivos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à sociedade, por deliberação da asembléia geral extraordinária, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021







