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Artigo 18
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Art. 18. A amortização de ações é a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminuição do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro que poderiam tocar às ações em caso de liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A amortização das ações pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hipótese, todas ou algumas delas, ou uma só categoria ou classe de ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A amortização parcial deverá abranger, igualmente, todas as ações; a amortização integral de um certo número delas somente poderá efetuar-se mediante sorteio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º As ações totalmente amortizadas poderão ser substituidas por ações de gozo ou fruição, devendo os estatutos ou a assembléia geral extraordinária, que resolver a amortização, estabelecer os direitos que a elas serão reconhecidos, observado o disposto no art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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