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Artigo 19
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Art. 19. A compra de ações pela sociedade só é autorizada, quando, resolvida a reducção do capital (art. 114) mediante restituição. em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa é inferior ou igual à importância que deva ser restituida. As ações adquiridas serão retiradas, definitvamente, da circulação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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