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Art. 20 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 20



Art. 20. Os certificados ou títulos das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          a) a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          b) a cifra representativa do capital social e o número de ações em que se divide;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          c) o número de ordem da ação, o seu valor nominal e a categoria ou classe a que pertence;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          d) o capital representado pelas diversas classes, se houver, e as vantagens ou preferências, que a cada classe forem conferidas, e as limitações ou restrições, a que estiverem sujeitas;< p> e) os direitos conferidos às partes beneficiárias;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          f) a época e o lugar da reunião da assembléia anual;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          g) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação do seus atos constitutivos, e das reformas estatutárias realizadas;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          h) a cláusula ao portador, se desta espécie a ação; < p>
          i) as assinaturas de dois diretores.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          Parágrafo único. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionistas o direito a indenização por perdas e danos contra os diretores, na gestão dos quais foram os títulos emitidos.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021