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Artigo 32
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Art. 32. As partes beneficiárias podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela assembléia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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