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Art. 34 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 34



Art. 34. Os certificados ou títulos das partes beneficiárias conterão:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          a) a designação – ''Parte Beneficiária'';
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          b) a denominação da sociedade, sua sede e duração;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          c) a cifra representativa do capital e o número de ações em que se divide;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          d) o número de partes beneficiárias criadas pela sociedade e o respectivo número de ordem;
          Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          e) os direitos que lhes são atribuidos pelos estatutos e as condições do seu resgate;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          f) a data da constituição da sociedade e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos e das reformas estatutárias realizadas;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          g) o nome do beneficiário, se nominativo o título, ou a cláusula ao portador, se desta espécie a parte beneficiária;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          h) as assinaturas de dois diretores.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          Parágrafo único. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao beneficiário o direito à indenização por perdas e danos contra os diretores, sob cuja administração foram os títulos emitidos.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021