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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Os certificados ou títulos das partes beneficiárias conterão: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) a designação ''Parte Beneficiária''; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) a denominação da sociedade, sua sede e duração; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) a cifra representativa do capital e o número de ações em que se divide; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) o número de partes beneficiárias criadas pela sociedade e o respectivo número de ordem; Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) os direitos que lhes são atribuidos pelos estatutos e as condições do seu resgate; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) a data da constituição da sociedade e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos e das reformas estatutárias realizadas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
g) o nome do beneficiário, se nominativo o título, ou a cláusula ao portador, se desta espécie a parte beneficiária; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
h) as assinaturas de dois diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao beneficiário o direito à indenização por perdas e danos contra os diretores, sob cuja administração foram os títulos emitidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








