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Artigo 44
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Art. 44. A assembléia, em primeira ou segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com qualquer número. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por um ou dois subscritores, será lida a certidão do depósito, a que alude o art. 38, n. 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarará constituida a sociedade. Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos primeiros diretores e fiscais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º A maioria não tem poder para modificar, alterar ou derrogar as cláusulas ou artigos do projeto dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º Cada ação dá direito a um voto. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 5º A ata da assembléia, lavrada, em duplicata, por um dos secretários, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021







