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Art. 44 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 44



Art. 44. A assembléia, em primeira ou segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com qualquer número.           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por um ou dois subscritores, será lida a certidão do depósito, a que alude o art. 38, n. 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.
             (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 2º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarará constituida a sociedade. Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos primeiros diretores e fiscais.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 3º A maioria não tem poder para modificar, alterar ou derrogar as cláusulas ou artigos do projeto dos estatutos.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 4º Cada ação dá direito a um voto.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 5º A ata da assembléia, lavrada, em duplicata, por um dos secretários, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei.
    (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021