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Art. 45 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 45



Art. 45. A constituição da sociedade anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública.           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 1º Se a forma escolhida for a da assembléia geral, observar-se-á o disposto no art. 44, devendo, porém, o projeto dos estatuto, em duplicata, ser entregue à assembléia assinado por todos subscritores do capital. O projeto dos estatutos será acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a que alude o art. 42.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 2º Preferida a escritura pública, todos os subscritores a assinarão.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 3º A escritura pública deverá conter:
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          a) a qualificação dos subscritores, pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profissão e residência;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          b) os estatutos sociais;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          c) a transcrição do documento comprobatório do depósito da décima parte do capital em dinheiro;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          d) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas por eles feitas;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          e) a nomeação dos primeiros diretores e fiscais.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 4º Se a entrada de algum ou de alguns dos subscritores consistir em bens que não dinheiro, cumprir-se-á, preliminarmente, o disposto no art. 5º, transcrevendo-se na escritura as atas das assembléia e o laudo dos peritos.         (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021