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Artigo 45
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Art. 45. A constituição da sociedade anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Se a forma escolhida for a da assembléia geral, observar-se-á o disposto no art. 44, devendo, porém, o projeto dos estatuto, em duplicata, ser entregue à assembléia assinado por todos subscritores do capital. O projeto dos estatutos será acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a que alude o art. 42. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Preferida a escritura pública, todos os subscritores a assinarão. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º A escritura pública deverá conter: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) a qualificação dos subscritores, pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profissão e residência; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) os estatutos sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) a transcrição do documento comprobatório do depósito da décima parte do capital em dinheiro; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas por eles feitas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) a nomeação dos primeiros diretores e fiscais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º Se a entrada de algum ou de alguns dos subscritores consistir em bens que não dinheiro, cumprir-se-á, preliminarmente, o disposto no art. 5º, transcrevendo-se na escritura as atas das assembléia e o laudo dos peritos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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