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Artigo 75
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Art. 75. Ainda quando negociadas as ações, continuarão os cedentes responsaveis pelo pagamento das entradas ou prestações, que faltarem para integralizar as ações cedidas ou transferidas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessa em relação a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data da cessão ou transferência das ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








