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Art. 76 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 76



Art. 76. Verificada a mora do acionista, a sociedade poderá:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          a) promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 75) ação executiva para a cobrança das importâncias devidas;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          b) mandar vender as ações, por conta e risco do acionista constituido em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou, se não houver, na mais próxima.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          A venda será precedida de anúncios, publicados pela sociedade por três vezes no mínimo, durante o espaço de 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande circulação. Os anúncios mencionarão os nomes dos acionistas constituidos em mora, o número de ações que serão vendidas, as prestações pagas e as que ainda não foram pagas.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          Do produto da venda das ações serão deduzidas as despesas com essa operação e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, § 2º), o juro e a multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          O adquirente das ações deve entrar com a prestação não paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e obrigações delas originários.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          No livro de “Registo das Ações Nominativas” far-se-ão as devidas anotações.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021