MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 87 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 87



Art. 87. A assembléia geral tem poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas operações.           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         Parágrafo único. É da competência privativa da assembléia geral:
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         a) nomear e destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro orgão criado pelos estatutos;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         b) tomar, anualmente, as contas dos diretores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         c) resolver sobre a criação e a emissão de obrigações ao portador;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         d) suspender o exercício dos direitos do acionista;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         e) alterar ou reformar os estatutos;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         f) deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens, com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         g) vota quaisquer vantagens em benefício de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emissão de "Partes Beneficiárias”;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         h) resolver sobre a fusão, a incorporação, a extinção e a liquidação da sociedade, nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         i) autorizar a diretoria a confessar a falência da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da falência.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        

Conteudo atualizado em 28/08/2021