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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. A convocação da assembléia geral far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados, por três vezes, no mínimo, no orgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social e em outro jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembléia e o local, o dia e a hora da reunião. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Entre o dia da primeira publicação do anúncio de convocação e o da realização da assembléia geral mediará o prazo de oito dias no mínimo, para a primeira convocação, e de cinco dias para as convocações posteriores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a sociedade tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da reunião, que em caso algum poderá realizar-se em localidade outra que não a da sede. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembéia-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021







