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Artigo 89
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Art. 89. Compete à diretoria a convocação da assembléia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A assembléia geral pode tambem ser convocada: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos em o n. V do artigo 127; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) pelo acionista, quando a diretoria retardar por mais de dois meses a convocação, nos casos previstos em lei ou nos estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele orgão não atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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