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Art. 98 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 98



Art. 98. Haverá anualmente uma assembléia geral que tomará as contas da diretoria, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando.           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
Parágrafo único. A assembléia geral ordinária realizar-se-á nos quatro primeiros meses após a terminação do exercício social.             (Vide Lei nº 4.364, de 1964)            (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        
Conteudo atualizado em 28/08/2021