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Artigo 99
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 99. Um mês, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, a diretoria comunicará por anúncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham à disposição dos acionistas: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) o relatório da diretoria sobre a marcha dos negócios sociais no exercício findo e os principais fatos administrativos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) cópia do balanço e cópia da conta da lucros e perdas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) o parecer do conselho fiscal; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) a lista dos acionistas que ainda não integralizaram as ações e o número destas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Até cinco dias antes, no máximo, do dia marcado para a realização da assembléia geral, serão publicados no orgão oficial da União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação o relatório da diretoria, o balanço, a conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








