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Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.615/1940




Decretos Lei - 2.615, de 21.9.40 - Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 599.  Mercadorias Unidades Gerais Minímos             Òleos refinados:             Combustíveis:  

Para fornos ou caldeiras de vapor (fuel oil) ......... Ton.       P.R. 37$630 30$580  

Para motores de explosão (Diesel oil).............. Ton.      P.R. 46$04 38$220  

Gasolina..................    Ton.      P.L. 503$130 426$660             Iluminantes:  

Querosene................ Ton.      P.L. 320$000 260$000  

Para fabricação de gás Pintsch e outros (gás oil),...... Ton.      P.L. 35$070 18$500  

Para lamparinas de mecha (sinal oil)............. Ton.      P.L. 105$220 85$490            Lubrificantes:  

Simples.................    Ton.      P.L. 256$000 208$000  

Compostos................ Ton.      P.L. 320$000 260$000  

Emulsivos................ Ton.      P.L. 384$000 312$000

§ 3º Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.

Art. 4º Dos direitos aduaneiros referidos no artigo precedente serão recolhidas ao Banco do Brasil e escrituradas em conta especial, sob a denominação "Fundo rodoviário dos Estados e Municípios”, por unidade de peso respectivo, as quotas partes seguintes:

I, gasolinas...................................................................................................................................................................................... 220$0

II, querosene ..................................................................................................................................................................................... 85$0

III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)

e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) ......................................................................30$0

IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor ........................................................................................................ 40$0

V – óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.......................................................................................................................140$0

Art. 5º Os derivados de petróleo, mencionados no art. 1º deste decreto-lei, quando produzidos no país por quaisquer refinarias ou distilarias, ficam sujeitos, por quilograma ou fração, peso líquido, ao imposto de consumo (selagem por guia), na seguinte base:

I, gasolinas ...................................................................................................................................................................................... $620

II, querosene .................................................................................................................................................................................... $285

III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)

 e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) ................................................................... $065

IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor........................................................................................................ $050

V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos........................................................................................................................ $350

§ 1º Este imposto, no que concerne à sua arrecadação e fiscalização, obedecerá as mesmas normas e prescrições contidas no Regulamento do Imposto de Consumo em vigor.

§ 2º A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções regulando a forma de cobrança deste imposto por ocasião da saída do produto das refinarias ou distilarias.

§ 3º Ao imposto de consumo de que trata este artigo não estão sujeitos os derivados de petróleo nele discriminados quando importados do estrangeiro.


Conteudo atualizado em 14/06/2021