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Artigo 5
Para fornos ou caldeiras de vapor (fuel oil) .........
Para motores de explosão (Diesel oil)..............
Gasolina..................
Querosene................
Para fabricação de gás Pintsch e outros (gás oil),......
Para lamparinas de mecha (sinal oil).............
Simples.................
Compostos................
Emulsivos................
§ 3º Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.
Art. 4º Dos direitos aduaneiros referidos no artigo precedente serão recolhidas ao Banco do Brasil e escrituradas em conta especial, sob a denominação "Fundo rodoviário dos Estados e Municípios”, por unidade de peso respectivo, as quotas partes seguintes:
I, gasolinas...................................................................................................................................................................................... 220$0
II, querosene ..................................................................................................................................................................................... 85$0
III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)
e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) ......................................................................30$0
IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor ........................................................................................................ 40$0
V – óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.......................................................................................................................140$0
Art. 5º Os derivados de petróleo, mencionados no art. 1º deste decreto-lei, quando produzidos no país por quaisquer refinarias ou distilarias, ficam sujeitos, por quilograma ou fração, peso líquido, ao imposto de consumo (selagem por guia), na seguinte base:
I, gasolinas ...................................................................................................................................................................................... $620
II, querosene .................................................................................................................................................................................... $285
III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil)
e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) ................................................................... $065
IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor........................................................................................................ $050
V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos........................................................................................................................ $350
§ 1º Este imposto, no que concerne à sua arrecadação e fiscalização, obedecerá as mesmas normas e prescrições contidas no Regulamento do Imposto de Consumo em vigor.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções regulando a forma de cobrança deste imposto por ocasião da saída do produto das refinarias ou distilarias.
§ 3º Ao imposto de consumo de que trata este artigo não estão sujeitos os derivados de petróleo nele discriminados quando importados do estrangeiro.







