- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 7
§ 1º Quando a importância atribuída for superior às necessidades em matéria rodoviária do Estado, Distrito ou Território poderá ser a parte excedente utilizada em obra diversa, de fim reprodutivo, mediante expressa autorização do Presidente da República.
§ 2º As entidades contempladas poderão sacar diretamente do Banco do Brasil, por semestre vencido, acrescidas dos respectivos juros as quantias que lhes couberem, de acordo com autorização do Presidente da República, dada em relação discriminativa organizada pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, mediante aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, organizarão e regulamentarão os serviços administrativos e fiscais necessários à obtenção de dados estatísticos relativos aos consumos de gasolinas, querosene e óleos minerais combustíveis e lubrificantes, nos respectivos territórios.
§ 4º Das quantias de que trata este artigo, deverão os Estados e o Território do Acre destinar aos 51 Municípios uma quota parte proporcional ao consumo respectivo de cada espécie de produto, para aplicação exclusiva na conservação e construção de suas estradas de rodagem.








