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Artigo 16
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Art. 16. As tripulações serão fixadas pela Capitania onde for matriculada a embarcação, atendendo-se à necessidade de conciliar a segurança e a economia da navegação. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 1º. Para determinar a tripulação, a Capitania terá em vista: (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
1º, o rol de tripulantes julgado necessário pelo armador; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
2º, a tonelagem da embarcação e as exigências peculiares à navegação, às máquinas, à mecanização do trabalho de bordo e ao combustivel utilizado; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
3º, as acomodações dos alojamentos da embarcação para as diversas categorias de tripulantes; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
4º, o tempo gasto entre os portos de escala. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 2º. As embarcações que forem desarmadas terão as tripulações reduzidas ao estritamente necessário para a vigilância. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Conteudo atualizado em 20/05/2021
§ 1º. Para determinar a tripulação, a Capitania terá em vista:
1º, o rol de tripulantes julgado necessário pelo armador;
2º, a tonelagem da embarcação e as exigências peculiares à navegação, às máquinas, à mecanização do trabalho de bordo e ao combustivel utilizado;
3º, as acomodações dos alojamentos da embarcação para as diversas categorias de tripulantes;
4º, o tempo gasto entre os portos de escala.
§ 2º. As embarcações que forem desarmadas terão as tripulações reduzidas ao estritamente necessário para a vigilância.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








