- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As embarcações empregadas no transporte de carvão nacional a granel e em carregamentos completos serão despachadas com tantos homens de convés quantos estritamente necessários ao serviço do leme e de vigilância geral. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á tambem às embarcações empregadas no transporte de carvão que, para completar e compensar o carregamento, embarcarem mercadorias leves, como alfafa e semelhantes. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Conteudo atualizado em 20/05/2021
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á tambem às embarcações empregadas no transporte de carvão que, para completar e compensar o carregamento, embarcarem mercadorias leves, como alfafa e semelhantes.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








