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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As embarcações a que se refere esta lei poderão entrar em todos os portos do Brasil ou deles sair, fundear, mudar de fundeadouro ou fazer qualquer manobra sem tomar prático e sem pagamento de qualquer contribuição às associações de praticagem.(Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 1º O Conselho da Marinha Mercante publicará anualmente, no "Diário Oficial", a relação dos postos de acesso dificil nos quais os navios de cabotagem poderão livremente entrar e sair, fundear, mudar de fundeadouro ou fazer qualquer manobra, sem tomar prático do porto, desde que possuam tripulante com carte de prático ou lugar, conferida pela autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 2º Cada vez que escalarem nos portos de acesso dificil referidos no parágrafo anterior, as embarcações de grande cabotagem, que não tomarem prático, contribuirão com quota de 50$0 para manutenção da associação de praticagem local. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 3º As embarcações que escalarem no porto somente para tomar ou deixar prático serão consideradas em trânsito e isentas de despacho ou outra qualquer exigência. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 1º O Conselho da Marinha Mercante publicará anualmente, no "Diário Oficial", a relação dos postos de acesso dificil nos quais os navios de cabotagem poderão livremente entrar e sair, fundear, mudar de fundeadouro ou fazer qualquer manobra, sem tomar prático do porto, desde que possuam tripulante com carte de prático ou lugar, conferida pela autoridade competente.
§ 2º Cada vez que escalarem nos portos de acesso dificil referidos no parágrafo anterior, as embarcações de grande cabotagem, que não tomarem prático, contribuirão com quota de 50$0 para manutenção da associação de praticagem local.
§ 3º As embarcações que escalarem no porto somente para tomar ou deixar prático serão consideradas em trânsito e isentas de despacho ou outra qualquer exigência.








