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Artigo 19
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Art. 19. São obrigados a ter médico a bordo os paquetes: (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
a) que tiverem mais de 300 toneladas líquidas de registo, forem empregados na navegação de grande cabotagem e transportarem mais de 50 passageiros; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
b) que tiverem mais de 300 toneladas líquidas de registo, forem empregadas na navegação de pequena cabotagem ou interior, transportarem mais de 100 passageiros e cuja viagem, entre dois portos consecutivos de escala, exceder de 48 horas. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 1º Quando os passageiros excederem de 200, os paquetes de grande cabotagem deverão ter ainda enfermeiro. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 2º O disposto neste artigo não derroga o que está estabelecido no art. 1.362 do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, nem outras concessões já feitas pela Saude à navegação de cabotagem e interior. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Conteudo atualizado em 20/05/2021
a) que tiverem mais de 300 toneladas líquidas de registo, forem empregados na navegação de grande cabotagem e transportarem mais de 50 passageiros;
b) que tiverem mais de 300 toneladas líquidas de registo, forem empregadas na navegação de pequena cabotagem ou interior, transportarem mais de 100 passageiros e cuja viagem, entre dois portos consecutivos de escala, exceder de 48 horas.
§ 1º Quando os passageiros excederem de 200, os paquetes de grande cabotagem deverão ter ainda enfermeiro.
§ 2º O disposto neste artigo não derroga o que está estabelecido no art. 1.362 do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, nem outras concessões já feitas pela Saude à navegação de cabotagem e interior.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







