- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As embarcações exclusivamente de carga são dispensadas de ter enfermeiro nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
1º, quando a tripulação for inferior a 70 homens, qualquer que seja a duração da viagem; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
2º, quando a tripulação for superior a 70 homens e a duração da viagem, entre dois portos consecutivos de escala, não exceder de 72 horas. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 1º As embarcações de mais de 100 toneladas líquidas de registo deverão ter a bordo os medicamentos de urgência que a Saude determinar em caracter geral tendo em vista o número de passageiros e de tripulantes e a duração da viagem entre os portos consecutivos de escala. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
§ 2º Ocorrendo moléstia ou acidente pessoal grave a bordo de embarcação que não conduza enfermeiro, o capitão é obrigado a arribar ao primeiro porto para hospitalizar o enfermo. Nessas arribadas, o capitão entregará à autoridade sanitária do porto cópia autenticada do diário de navegação na parte relativa ao registo da ocorrência, mas não terá de preencher quaisquer formalidades perante as demais autoridades. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Conteudo atualizado em 20/05/2021
1º, quando a tripulação for inferior a 70 homens, qualquer que seja a duração da viagem;
2º, quando a tripulação for superior a 70 homens e a duração da viagem, entre dois portos consecutivos de escala, não exceder de 72 horas.
§ 1º As embarcações de mais de 100 toneladas líquidas de registo deverão ter a bordo os medicamentos de urgência que a Saude determinar em caracter geral tendo em vista o número de passageiros e de tripulantes e a duração da viagem entre os portos consecutivos de escala.
§ 2º Ocorrendo moléstia ou acidente pessoal grave a bordo de embarcação que não conduza enfermeiro, o capitão é obrigado a arribar ao primeiro porto para hospitalizar o enfermo. Nessas arribadas, o capitão entregará à autoridade sanitária do porto cópia autenticada do diário de navegação na parte relativa ao registo da ocorrência, mas não terá de preencher quaisquer formalidades perante as demais autoridades.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








