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Artigo 22
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Art. 22. os armadores entregarão ao médico ou, quando for o caso, ao enfermeiro, mediante inventário, os medicamentos e o instrumental necessários ao serviço. No fim de cada viagem far-se-à o balanço da farmácia e do instrumental. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Conteudo atualizado em 20/05/2021
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