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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As empresas de navegação, a juizo do médico de bordo, são obrigadas a fornecer gratuitamente aos passageiros que adquirirem doença ou sofrerem acidentes a bordo os medicamentos e o material de curativo previstos nas tabelas que a Saude aprovar em caracter geral. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Parágrafo único. As mesmas empresas poderão fornecer outros medicamentos alem dos previstos neste artigo, cobrando os preços da tabela que for semestralmente aprovada pela Saude e que ficará à disposição dos passageiros. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Parágrafo único. As mesmas empresas poderão fornecer outros medicamentos alem dos previstos neste artigo, cobrando os preços da tabela que for semestralmente aprovada pela Saude e que ficará à disposição dos passageiros.








