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Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.538/1940




Decretos Lei - 2.538, de 27.8.40 - Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais.




Artigo 4



Art. 4º. Ficam abolidas as visitas da Alfândega, da Saude, da Polícia e do Correio.

        Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.

        
Conteudo atualizado em 20/05/2021