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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º. Ficam abolidas as visitas da Alfândega, da Saude, da Polícia e do Correio.
Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.








