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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º. As embarcações e aeronaves, entrando a qualquer hora do dia ou da noite, com exceção dos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, demandarão o ancoradouro de franquia ou os cais e pontos de acostagem e iniciarão imediatamente o embarque e o desembarque. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Parágrafo único. Os ancoradouros de franquia e os pontos onde as embarcações tenham de operar serão fixados pelo Capitão do Porto, ou por seus delegados e agentes, tendo em vista os interesses da navegação, ouvidas as demais repartições portuárias. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)








