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Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.538/1940




Decretos Lei - 2.538, de 27.8.40 - Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais.




Artigo 5



Art. 5º. As embarcações e aeronaves, entrando a qualquer hora do dia ou da noite, com exceção dos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, demandarão o ancoradouro de franquia ou os cais e pontos de acostagem e iniciarão imediatamente o embarque e o desembarque.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        
Parágrafo único. Os ancoradouros de franquia e os pontos onde as embarcações tenham de operar serão fixados pelo Capitão do Porto, ou por seus delegados e agentes, tendo em vista os interesses da navegação, ouvidas as demais repartições portuárias.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)

        
Conteudo atualizado em 20/05/2021