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Artigo 7
a) garantia e ressarcimento de prejuizos nas operações de warrantagem ;
b) garantia de operações de retrovenda;
c) auxílios a cooperativas e sindicatos que se fundarem com o fim principal de melhorar o produto;
d) construção de armazens para depósito nos centros de produção;
e) custeio da instalação e do funcionamento do Instituto;
f) fomento da indústria de aproveitamento do sal e dos subprodutos.
§ 1º Os produtores darão, para as operações de warrantagem, caução, ou retrovenda, a garantia do produto warrantado, caucionado ou em retrovenda, sobre o qual se farão os adiantamentos.
§ 2º Serão estipuladas em regulamento as condições para concessão dos auxílios a sindicatos e cooperativas.
§ 3º Tomar-se-á como base para o auxílio o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros produtores. O banco ou consórcio fará, sôbre êsse preço, o adiantamento de 80 %, mediante o juro máximo dé 8%, deduzidos de 15% provenientes de quebra de peso.








