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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A comissão executiva poderá fixar os preços de sal nas praças de consumo, afim de atribuir lucro razoável ao produtor.
§ 1º Em junho de cada ano, a comissão reverá os dados de custo de produção, condições de transporte e armazenamento, e fixará os preços do sal nos mercados do Rio, de São Paulo e de Porto Alegre e o seu correspondente nos centros de produção.
§ 2º É fixado, atualmente, o limite de 25$0 a 37$0 por tonelada nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros de produção, tendo-se em vista o custo de produção e as despesas de transporte até os mercados consumidores e a qualidade do sal dos diversos produtores.








