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Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Ao oficial em comissão em país estrangeiro, quando e afastar da sua sede, em virtude da ordem de autoridade competente, caberá a diária da tabela E.
§ 1º A percepção desta diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e termina no do regresso, exclusive.
§ 2º Será ela abonada ao oficial no desempenho de comissão, embarcado, nos dias em que estiver desembarcado.
§ 3º Não será abonada nos dias de viagem, em que no custo de passagem, além do alojamento, esteja compreendida a alimentação.
Dos oficiais e aspirantes a oficial dentro do país








