MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 110 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 110



Art. 110. Terá direito a diárias o oficial, ou aspirante:

        a) que se afastar da sede, para substituir oficial de patente mais elevada que a sua: e, neste caso, perceberá a diária de seu posto, sem perda da diferença de gratificação do substituido, nos casos em que este vier a perdê-la;

        b) que se afastar de sua guarnição, para fins de justiça criminal, comum ou militar: não as recebendo, porém, o que se afastar para ser processado, ainda que absolvido;

        c) que se deslocar para outra guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir;

        d) que, exercendo função de posto superior ao seu, se deslocar de sua sede em objeto de serviço: e, neste caso, percebendo a diária de seu próprio posto;

        e) que entre no exercício de funções de posto superior ao seu, em virtude de nomeação por decreto: e, neste caso, terá, fora da sede a diária correspondente ao posto da função que desempenhar.

        § 1º O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunho no foro comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias. quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo.

        § 2º A inobservância dos preceitos de que trata o parágrafo anterior acarretará responsabilidade àqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes e aos cofres públicos.

        
Conteudo atualizado em 29/08/2021