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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. Para efeito de percepção de diárias, a permanência do oficial em localidade em que tiver de executar serviços de curta duração, será no máximo de seis dias, salvo autorização para maior prazo pelo comando de sua Região ou pelo Ministro da Guerra, conforme o caso.








