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Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. Às praças se abonarão diárias nos casos previstos para os oficiais, de acordo com a tabela F, no país ou no estrangeiro.
Parágrafo único. As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes ou qualquer outro meio de transporte em que não lhes seja fornecida alimentação terão direito às diárias da tabela F nos dias de viagens, sem prejuizo da etapa de desarranchado.








