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Art. 114 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 114



Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de 3$0.

       Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)

       § 1º Igual direito assiste aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade.

       § 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de 3$0.

        § 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00).                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)

    TÍTULO IV

Das diárias, gratificações "pro-labore" e representação

    DISPOSIÇÕES GERAIS

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021