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Artigo 114
Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)
§ 1º Igual direito assiste aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade.
§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de 3$0.
§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)
Das diárias, gratificações "pro-labore" e representação
DISPOSIÇÕES GERAIS







