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Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115. São consideradas "pro-labore" todas as diárias, gratificações, representações ou quaisquer outras vantagens atribuidas aos militares, fora dos vencimentos respectivos, pelo desempenho de comissões ou por exercício das funções do próprio cargo ou posto.
Parágrafo único. Consideram-se em comissão os serviços públicos:
a) que não se realizem em carater permanente senão pelo tempo necessário à execução;
b) que, conquanto permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoal de escola e confiança da administração.








