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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Os oficiais de Engenharia em trabalho de fiscalização ou execução de obras militares, poderão ter a diária que for arbitrada pelo Ministro da Guerra, e segundo as normas por ele estabelecidas,
§ 1º O oficial técnico de transmissão, quando em função da sua capacidade, na Aeronáutica, terá direito à diária de 20$0.
§ 2º Os segundos tenentes convocados rádio-telegrafistas terão direito à diária de 7$0, quando no exercício desta função no Ministério da Guerra.
DAS PRAÇAS
Das praças da Aeronáutica








