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Artigo 128
a) os especialistas, a constante da tabela D, a partir da conclusão do curso até o último dia do período seguinte;
b) os cadetes candidatos ao diploma de navegante e as praças alunos do curso de especialistas de Aeronáutica, as de navegação aérea da tabela D, desde o dia em que ficarem sujeitos a exercícios de vôo, estabelecidos no programa dos cursos:
c) os especialistas de Aeronáutica que tenham executado as provas aéreas regulamentares e exercido efetivamente as funções de sua especialidade em um período de um ano, as de navegação aérea até o último dia do período seguinte àquele em que forem feitas essas provas;
d) os especialistas que executarem mais de 20 horas de vôo diurno, em um período de um ano, a suplementar constante da tabela D, nas mesmas condições da alínea anterior; os pilotos farão jus a outras diárias suplementares do mesmo valor, por cinco horas de vôo noturno, no mínimo, realizados dentro do mesmo período;
e) os especialistas artífices e as praças que constituem o pessoal auxiliar, a constante da tabela D;
f) os sargentos monitores no efetivo exercício de suas funções a constante da tabela D.







