- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 131
a) efetivos e prontos das Unidades-Escolas;
b) monitores, salvo o disposto na letra f do art. 128;
c) auxiliares de adestramento de animais do Curso de Equitação da Escola das Armas;
d) empregados nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
e) enfermeiros e manipuladores de radiologia, militares, em serviço de sua especialidade nos estabelecimentos de saude.
§ 1º Não Ihes será abonada essas diárias, nos casos previstos no art. 59.
§ 2º Os topógrafos, ainda existentes no Serviço Geográfico e Histórico do Exército, terão diária corrida, no valor de 4$0, de acordo com as Instruções do Quadro de Sargentos Topógrafos (Bol. Ex. n. 404, de 30-8-921). Quando em trabalho de campo, perderão esta e receberão a da letra d deste artigo.








